Confira as mudanças que a MP 1046 trouxe para a relação de trabalho e para o FGTS

Ao longo do período de pandemia instalado no Brasil e no Mundo, medidas vem sendo adotadas em diversas áreas da economia, flexibilizando as relações entre empregado e empregador e trazendo adaptações às novas condições de trabalho que surgiram.
Dentre as últimas mudanças nas relações trabalhistas, tivemos a MP 1046. Por isso, sabendo da importância do assunto, elaboramos este artigo esclarecendo alguns pontos sobre o tema.
Confira!
A MUDANÇA NAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS À SEGURANÇA E À SAÚDE NO TRABALHO
Nesse determinado trecho da MP, ficou estabelecida a suspensão por um prazo de 120 dias, da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, para os trabalhadores do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.
O exame demissional só poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Outro ponto que deve ser mencionado é em relação aos exames médicos ocupacionais dos trabalhadores em atividade que se encontram vencidos. Esses poderão ser realizados no prazo de até 180 dias contados da data de seu vencimento.
Contudo, o coordenador do programa de controle médico e saúde ocupacional poderá indicar ao empregador a necessidade de sua realização, caso considere que a prorrogação da realização dos exames pode representar risco à saúde do empregado. E, para profissionais da saúde e áreas auxiliares em efetivo exercício nos ambientes hospitalares, fica mantida a obrigatoriedade da realização de exames ocupacionais. Lembrando, ainda, que esta categoria de trabalhadores terá prioridade nos testes de identificação do COVID-19.
O DIFERIMENTO PARA RECOLHIMENTOS DO FGTS
Essa parte da MP exige muito cuidado do empregador para evitar dores de cabeça futuramente. Nesse trecho a medida provisória suspende a exigibilidade de recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, ou seja, o empresário poderá realizar o recolhimento do FGTS posteriormente, nas novas datas, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou adesão prévia.
Além disso, a flexibilização permite o recolhimento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 de maneira parcelada, sem incorrer em juros, multa ou encargos previstos na lei 8.036/90, em seu artigo 22.
Sem dúvidas, esse é um fôlego para muitas atividades empresariais, de acordo com o ramo. Contudo, deve ser realizado com planejamento e preparo, uma vez que em determinado momento, o recolhimento desses meses em que o vencimento foi prorrogado, irão coincidir com os recolhimentos de outros meses correntes.
Para além disso, importante mencionar ainda que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, cessará a suspensão do recolhimento dos depósitos do FGTS e o empregador deverá recolher os valores correspondentes, sem incidência de multa ou encargos (desde que efetuado dentro do prazo legal) e realizar o depósito dos valores fundiários sobre as parcelas pagas na rescisão, e, eventualmente, a multa dos 40%.
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