Assassinato em obra e indenização trabalhista: quando a empresa não é responsabilizada

janeiro 29, 2026 -

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Uma família de trabalhador morto a tiros dentro de uma obra em Santos (SP) buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de que a construtora não deveria pagar, por entender que o crime não teve ligação direta com a atividade de trabalho nem com culpa comprovada da empresa.

O que aconteceu

O caso envolve um encarregado de obra, prestador de serviços de uma construtora, assassinado em novembro de 2012 dentro do canteiro de obras. Segundo o relato do processo, dois homens vestidos com uniforme da empresa entraram pelo terreno lateral, abordaram o trabalhador e um deles o levou para trás de um contêiner, efetuando três disparos à queima-roupa. A vítima chegou a ser socorrida, mas morreu a caminho do hospital.

Na ação trabalhista, os familiares afirmaram que a empresa teria falhado na segurança ao permitir a entrada de terceiros armados no local e ao não adotar medidas de proteção suficientes. Também alegaram que o trabalhador teria recebido ameaças após demitir dois colaboradores suspeitos de furto, o que, em tese, poderia ligar o crime ao exercício do cargo.

O processo tramitou nas instâncias da Justiça do Trabalho, e a conclusão dos julgadores foi de que o homicídio resultou de ação de terceiros, estranhos ao contrato de trabalho, sem comprovação de que a empresa pudesse ter evitado o fato ou de que o crime tivesse relação com a atividade profissional desempenhada.

O ponto principal do caso

O ponto central da decisão do TST está na ausência de nexo causal e de culpa comprovada da empresa. Nexo causal é a ligação entre o dano sofrido pelo empregado ou sua família e a atividade de trabalho ou a conduta do empregador. Sem essa ligação, a regra é que não haja obrigação de indenizar.

De acordo com o entendimento reafirmado no julgamento, não se pode exigir que o empregador realize revista diária em todas as pessoas ou mantenha vigilância absoluta em toda a área da obra. O fato de os criminosos usarem uniforme, por si só, não foi considerado prova de falha na segurança, pois essas peças podem ser copiadas ou obtidas de outras formas.

Após o fim dos recursos no processo principal, a família tentou uma ação rescisória, pedindo a anulação da decisão definitiva. Alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região teria cometido “erro de fato” ao tratar o crime como algo premeditado e desconectado das funções do trabalhador, sustentando que havia indícios de motivação ligada ao cargo.

O TRT da 2ª Região rejeitou o pedido e manteve o entendimento de que se tratou de ação de terceiros sem vínculo com o contrato de trabalho. No recurso ao TST, a ministra relatora manteve integralmente essa posição, afirmando que, para existir indenização trabalhista por morte violenta no trabalho, é preciso comprovar, no mínimo, o nexo entre a atividade e o crime e alguma forma de culpa ou responsabilidade do empregador, o que não foi demonstrado naquele processo.

O que isso muda na prática para o trabalhador

O efeito mais comum desse tipo de decisão é reforçar que, em casos de morte ou violência no ambiente de trabalho, a análise da responsabilidade da empresa será feita com base em provas concretas. O simples fato de o crime ter acontecido no local de trabalho não garante automaticamente o direito à indenização trabalhista por morte.

Quando o dano é causado por terceiros, como criminosos que entram na empresa, os tribunais costumam verificar se havia risco previsível, se a empresa adotou medidas razoáveis de segurança e se existia alguma relação entre a atividade exercida e a violência sofrida. Se não houver essa conexão, tende a ser reconhecido o chamado “fato de terceiro”, que afasta o dever de indenizar.

Em termos objetivos, isso significa que famílias de trabalhadores vítimas de crimes em serviço podem ter dificuldades em obter indenização se não apresentarem elementos que mostrem: que o ambiente era especialmente perigoso, que faltavam medidas básicas de segurança ou que havia ameaça conhecida relacionada às funções do empregado. Sem esses elementos, a Justiça pode entender que a empresa não tinha como prever ou impedir o crime.

Por outro lado, a decisão não impede que, em outras situações, empresas sejam responsabilizadas quando houver nexo claro entre o trabalho e o dano, como em atividades de risco ou em contextos em que a ausência de segurança seja evidente. Cada caso é analisado individualmente, de acordo com as provas produzidas.

O que você deve fazer agora

Se você é trabalhador ou familiar de trabalhador que sofreu violência no ambiente de trabalho, o primeiro passo é reunir o máximo de documentos e informações possíveis: boletim de ocorrência, prontuários médicos ou de socorro, comunicações feitas à empresa, testemunhas que possam relatar ameaças ou situações de risco e registros internos sobre reclamações de segurança.

O ponto principal é não presumir que qualquer evento trágico no local de trabalho gera automaticamente direito à indenização trabalhista por morte. A viabilidade do pedido depende da análise de nexo causal, do tipo de atividade desenvolvida, das medidas de segurança adotadas pela empresa e do contexto em que o crime ocorreu.

Em casos de dúvida, é recomendável buscar orientação jurídica especializada em Direito do Trabalho voltado ao empregado e à família do trabalhador. Um advogado poderá avaliar a documentação existente, explicar as chances de sucesso e indicar se é possível ingressar com ação de indenização ou outra medida judicial adequada, de acordo com as particularidades do caso concreto.

Cada situação possui detalhes próprios, e decisões como esta do TST funcionam como referência, mas não eliminam a necessidade de análise individualizada. Por isso, antes de tomar qualquer decisão, vale conversar com profissional de confiança para entender seus direitos e limites da responsabilidade da empresa.

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