Como funciona a indenização previdenciária para os profissionais de saúde em razão da COVID19?

abril 26, 2021 - Artigos

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A indenização mencionada pela lei 14.128/2021 dispõe sobre compensação financeira, a qual será paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que durante o período de emergência na saúde pública decorrente do COVID-19 trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pelo vírus, ou ainda, que tenham realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, como no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias.

A compensação financeira será paga aos que se tornarem permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Sabendo da importância do tema, elaboramos este artigo com mais detalhes sobre esse assunto.

Confira a seguir! 

 

EM QUE CASOS PODE SE APLICAR O DIREITO A INDENIZAÇÃO E O QUE DIZ A LEI 14128/2021? 

Inicialmente, para receber a indenização, a COVID-19 deve ser a causa da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito, não sendo necessariamente a causa única, principal ou imediata. Portanto, mesmo existindo a presença de outras comorbidades não será motivo de afastar o direito ao recebimento da compensação financeira. 

Desse modo, será preciso apenas manter o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.

Dito isso, é necessário apresentar um diagnóstico positivo de COVID-19 comprovado por meio de laudos e exames laboratoriais ou um laudo médico que ateste quadro clínico compatível com o novo Coronavírus.

Se o resultado for a incapacidade permanente será preciso realizar uma perícia médica por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

 

QUAIS PROFISSIONAIS SE ENQUADRAM NA LEI QUE TRATA DAS INDENIZAÇÕES? 

De acordo com a lei, além dos profissionais e trabalhadores da saúde, o benefício será estendido aos familiares de profissionais de saúde que atuaram no combate à pandemia provocada pelo vírus do COVID19. 

Com isso, os profissionais de saúde que se enquadram são aqueles elencados pelo Conselho Nacional de Saúde, além dos profissionais abaixo: 

  1.   Médicos;
  2.   Assistentes Sociais;
  3.   Enfermeiros;
  4.   Fisioterapeutas;
  5.   Fonoaudiólogos;
  6.   Terapeutas Ocupacionais;
  7.   Farmacêuticos;
  8.   Nutricionistas;
  9.   Psicólogos.

 

Outros profissionais que também se enquadram são os trabalhadores de nível técnico e auxiliar, vinculados aos profissionais da área de saúde: 

  1.   Auxiliares de enfermagem;
  2.   Técnicos de enfermagem;
  3.   Técnicos em laboratórios de análise clínica;
  4.   Profissionais de laboratórios de análises clínicas;

 

Demais trabalhadores incluídos na lei, mesmo não considerados profissionais de saúde, mas que tenham contato com a linha de frente do COVID-19: 

  1.   Agentes comunitários que realizaram visitas a pacientes com COVID-19;
  2.   Agentes de combate a endemias;
  3.   Trabalhadores da limpeza;
  4.   Copeiras;
  5.   Profissionais Administrativos;
  6.   Trabalhadores da lavanderia;
  7.   Segurança;
  8.   Motoristas de ambulância;
  9.   Maqueiros;
  10. Coveiros;
  11. Agentes funerários.

              

COMO FUNCIONA O CÁLCULO DOS VALORES E QUEM TEM DIREITO AO RECEBIMENTO? 

Possuem o direito de receber:

  1. O profissional ou trabalhador de saúde cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, que ficarem incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
  2. O agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;
  3. O cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

 

No caso de Indenização por incapacidade permanente

O valor pago será de R$50 mil reais em parcela única, por incapacidade permanente do profissional da saúde para o trabalho decorrente do Covid-19

No caso de Indenização por óbito

O valor pago também será de R$50 mil reais em parcela única, por conta do óbito do profissional, ao seu cônjuge ou companheiro, aos dependentes ou aos herdeiros necessários.

Ressaltando ainda que, em caso de dependentes menores de 21 anos, será pago R$10 mil reais por ano para cada um, até completar 21 anos. Contudo, caso os dependentes estiverem cursando o ensino superior, o pagamento será até os 24 anos.

Se o dependente for portador de alguma deficiência, o valor de R$50 mil será pago independentemente da idade.

Em caso de mais de um beneficiário, a indenização deverá ser dividida proporcionalmente ao cônjuge e a cada um dos dependentes.

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