Demissão de trabalhador com depressão e transtorno bipolar é presumida discriminatória, decide TRT-18

março 1, 2026 -

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Um motorista com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, depressão e ansiedade obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que sua demissão foi discriminatória. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) aplicar entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre demissão de empregado com doença psíquica.

O que aconteceu

O trabalhador atuava como motorista em uma usina de álcool e estava afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde 2015, recebendo benefício por incapacidade. Em abril de 2023, após o encerramento do benefício previdenciário, ele apresentou atestado médico particular recomendando mais 180 dias de afastamento.

Mesmo ciente desse atestado, a empresa tentou novo encaminhamento ao INSS e, depois, decidiu dispensar o empregado por justa causa, alegando abandono de emprego em julho de 2023, sob o argumento de que ele não retornou ao trabalho após a alta previdenciária.

O caso foi julgado inicialmente pela 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) e pela 2ª Turma do TRT-18, que rejeitaram o pedido de indenização. Para essas instâncias, transtornos como depressão e bipolaridade, embora graves, não gerariam automaticamente a presunção de estigma prevista na Súmula 443 do TST, cabendo ao trabalhador provar a discriminação.

A defesa do empregado recorreu ao TST, indicando violação à Súmula 443 e à Constituição. A presidência do TST determinou o retorno do processo ao TRT-18 para que o tribunal se adequasse à tese fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 254, que trata justamente da dispensa de empregado com doença psíquica.

O ponto principal do caso

O ponto central da decisão é que, conforme a tese firmada pelo TST, a demissão de empregado com doença psíquica que possa gerar estigma ou preconceito é presumida como discriminatória. Isso significa que, em situações assim, não é o trabalhador que precisa provar que sofreu discriminação, mas sim a empresa que deve demonstrar que a dispensa decorreu de motivo lícito, técnico ou disciplinar.

No juízo de retratação, o relator no TRT-18, desembargador Daniel Viana Júnior, aplicou essa tese vinculante do TST e reconheceu que a condição de saúde do motorista atrai a presunção de dispensa discriminatória. Como a empregadora não conseguiu comprovar motivo legítimo para a demissão por justa causa, a dispensa foi considerada abusiva.

Segundo o acórdão, a empresa violou direitos fundamentais do trabalhador, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, e afrontou a legislação que proíbe discriminação nas relações de emprego. Por isso, foi fixada indenização por danos morais, em torno de R$ 8,7 mil, pelo ato discriminatório.

Em termos objetivos, a decisão reforça a importância da Súmula 443 do TST e do entendimento firmado no IRR 254: quando a dispensa recai sobre empregado com doença psíquica grave ou que gere preconceito, o ônus de provar que não houve discriminação passa a ser do empregador.

O que isso muda na prática para o trabalhador

Para trabalhadores com depressão, transtorno bipolar, ansiedade grave ou outras doenças psíquicas que gerem estigma, a decisão do TRT-18, alinhada ao TST, fortalece a proteção contra a dispensa discriminatória. Na prática, isso pode facilitar o reconhecimento judicial de abusos na rescisão contratual em situações semelhantes.

O efeito mais comum é a inversão do ônus da prova: o empregado não precisa demonstrar diretamente que foi demitido por preconceito. Basta comprovar que tinha doença psíquica relevante e que foi dispensado. A partir daí, o empregador deve mostrar que o desligamento ocorreu por motivo legítimo, como razões técnicas, econômicas ou disciplinares, devidamente documentadas.

Outro ponto importante é que a justa causa por abandono de emprego exige prova clara de que o trabalhador se ausentou injustificadamente e de que a empresa tentou contato formal, notificando-o para retorno. Quando há atestados médicos, tratamentos em curso ou histórico de afastamento pelo INSS, a aplicação de justa causa se torna ainda mais sensível e, se usada de forma indevida, pode ser entendida como abuso de direito.

Para quem enfrenta doença psíquica e teme perder o emprego, essa orientação do TST tende a atuar como um freio a demissões arbitrárias e pode abrir espaço para pedidos de reintegração ou indenização por danos morais, dependendo das circunstâncias de cada caso e das provas disponíveis.

O que você deve fazer agora

Se você tem diagnóstico de depressão, transtorno bipolar, ansiedade ou outra doença psíquica e foi demitido, especialmente por justa causa, é recomendável reunir toda a documentação disponível: atestados médicos, laudos, comunicações com a empresa, registros de afastamentos pelo INSS e qualquer documento que demonstre seu estado de saúde à época da dispensa.

O ponto principal é registrar por escrito tudo o que for relevante: datas de afastamento, tentativas de retorno, orientações do INSS, eventuais negativas de readaptação ou de manutenção do vínculo. Esses elementos ajudam a analisar se houve ou não dispensa discriminatória e qual a melhor estratégia jurídica.

Também é importante observar se a empresa apresentou algum motivo concreto, técnico ou disciplinar para a demissão, devidamente comprovado. A ausência dessa justificativa robusta pode reforçar a aplicação da presunção de discriminação reconhecida pelo TST.

Por fim, buscar orientação de advogado trabalhista de confiança pode auxiliar na avaliação do seu caso específico, na verificação de prazos e na definição sobre eventual ação judicial para discutir a justa causa, pedir conversão em dispensa imotivada ou pleitear indenização por danos morais, sempre com base nas provas disponíveis e sem garantia de resultado prévio.

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