É válida penhora de parte da restituição do Imposto de Renda para pagar dívida trabalhista

fevereiro 8, 2026 - Geral

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A Justiça do Trabalho confirmou que parte da restituição do Imposto de Renda de duas sócias de uma microempresa pode ser penhorada para pagamento de uma dívida trabalhista antiga com uma atendente. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o limite de 10% de penhora sobre os valores restituídos, para não comprometer totalmente a subsistência das devedoras.

O que aconteceu

Uma trabalhadora ajuizou ação trabalhista em 2016 contra a empresa para a qual prestava serviços, ligada ao atendimento ao Banco do Brasil. Ela ganhou a ação, mas, mesmo após várias tentativas de encontrar bens da empresa ou das sócias para quitar o débito, a dívida trabalhista não foi paga por mais de oito anos.

Diante disso, a atendente pediu a penhora de parte da restituição do Imposto de Renda das sócias da microempresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) aceitou parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos valores a serem restituídos, levando em conta a necessidade de preservar o mínimo para a sobrevivência das devedoras.

As sócias alegaram que a restituição teria natureza impenhorável, por estar ligada a valores de caráter alimentar, como salários. O TRT, porém, observou que a restituição do IR pode ter origens diferentes, como rendimentos de trabalho, investimentos, aluguéis e ganhos de capital, entre outros.

O ponto principal do caso

O ponto central da decisão é que a penhora da restituição do Imposto de Renda é possível, mas deve respeitar limites que garantam a subsistência do devedor. O TRT entendeu que apenas a parte da restituição diretamente ligada a salários ou proventos teria proteção maior contra penhora, mas ainda assim poderia sofrer bloqueio parcial, dentro de um percentual reduzido.

Nesse caso, o tribunal definiu que caberia às sócias comprovar que a restituição do IR decorre de verbas salariais. Se ficasse demonstrado esse caráter alimentar, o bloqueio ficaria limitado a 10% dessa parcela, justamente para equilibrar o direito do trabalhador de receber e o direito das devedoras de manter o básico para viver.

Ao julgar o recurso, o TST foi acionado pela própria trabalhadora, que pretendia aumentar a penhora de 10% para 50%, percentual máximo admitido pelo Código de Processo Civil em algumas situações. O relator, ministro Augusto César, explicou que esse teto de 50% não é obrigatório: o juiz deve analisar o caso concreto e fixar o percentual que concilie o pagamento da dívida com a preservação da dignidade do devedor.

O TST também ressaltou que não havia, nos autos, informações detalhadas sobre a situação financeira das sócias ou sobre o valor exato do débito. Para alterar o percentual de penhora seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do próprio TST. Por isso, a corte manteve a penhora de 10% e a decisão foi unânime.

O que isso muda na prática para o trabalhador

Em termos objetivos, essa decisão mostra que a Justiça do Trabalho pode autorizar a penhora da restituição do Imposto de Renda de sócios de empresa devedora para quitar dívidas trabalhistas não pagas. Isso é relevante principalmente quando não são encontrados outros bens suficientes em nome da empresa ou dos responsáveis.

Por outro lado, o caso também deixa claro que a Justiça tende a evitar penhoras excessivas. O percentual deve ser fixado de forma a não inviabilizar a subsistência do devedor, especialmente quando há indícios de que parte da restituição tem origem em rendimentos salariais, de natureza alimentar.

Para o trabalhador, isso significa que há instrumentos legais para buscar o recebimento de valores mesmo muitos anos depois da condenação da empresa, inclusive atingindo bens e rendimentos de sócios, dentro dos limites da lei. Porém, não há garantia de que o juiz aplicará o percentual máximo de penhora: o índice pode ser menor, como no caso analisado, em que foi mantido em 10%.

O ponto principal é que a discussão sobre a penhora de restituição do Imposto de Renda envolve sempre um equilíbrio entre o direito de crédito do trabalhador e a proteção mínima da renda do devedor. Por isso, cada caso é avaliado individualmente, com base em documentos, situação econômica e provas apresentadas no processo.

O que você deve fazer agora

Se você ganhou uma ação trabalhista, mas não recebeu os valores porque a empresa não tem bens em seu nome ou não foi localizado patrimônio suficiente, é importante conversar com um advogado trabalhista de confiança para avaliar alternativas de execução. Entre as possibilidades, podem estar a pesquisa de bens dos sócios, a tentativa de penhora de contas, rendimentos, veículos e, em alguns casos, a avaliação da viabilidade de penhora da restituição do Imposto de Renda.

Também é fundamental reunir o máximo de informações possíveis sobre a empresa e seus sócios, como endereços, eventuais atividades em outras empresas, mudanças societárias e quaisquer elementos que possam facilitar a localização de patrimônio. Quanto mais dados forem apresentados ao juízo, maior a chance de encontrar meios efetivos de satisfação do crédito.

Se você é devedor em processo trabalhista e teve bens ou valores bloqueados, é recomendável buscar orientação jurídica antes de agir. Em certos casos, é possível demonstrar que parte da renda tem caráter alimentar e pedir a limitação do percentual de penhora, como ocorreu no processo analisado. Porém, isso depende de provas concretas e da análise do juiz.

Caso esteja em situação semelhante, seja como trabalhador cobrando verbas trabalhistas, seja como sócio de empresa demandada, o ideal é agendar uma avaliação individual do seu caso com Pacheco & Cunha Advogados para entender quais medidas são possíveis, quais são os riscos e como estruturar uma estratégia adequada dentro dos limites da lei.

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