Um motorista que desenvolveu perda auditiva e lesão no ombro em razão do trabalho conseguiu na Justiça a reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde, uma pensão mensal e indenização por danos morais. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em processo que discutia doença ocupacional e prazo para entrar com a ação.
O ponto central do julgamento foi o entendimento de que o prazo prescricional, ou seja, o limite de tempo para ajuizar a ação trabalhista por doença ocupacional, só começa a contar quando o trabalhador tem ciência clara de que a doença está ligada ao trabalho e de que isso afeta sua capacidade laboral.
O que aconteceu
O trabalhador, motorista de empresa do setor de distribuição de gás, afirmou ter desenvolvido perda auditiva e lesão no ombro em decorrência das atividades exercidas ao longo do contrato de trabalho. Ele relatou ainda que foi dispensado sem justa causa enquanto estava em tratamento médico, embora tivesse direito à estabilidade por acidente ou doença relacionada ao trabalho.
Na ação, pediu o reconhecimento da doença ocupacional, a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde, pensão mensal e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância acolheu o pedido principal e a empresa recorreu ao TRT-2.
A empresa alegou prescrição bienal, argumentando que a perda auditiva havia sido diagnosticada em 2015 e que, portanto, o trabalhador teria perdido o prazo para ingressar com a ação. Também sustentou que não existia nexo causal entre as atividades exercidas e as doenças, afirmando que se trataria de enfermidade degenerativa, sem relação com o serviço.
O tribunal, contudo, manteve a sentença, reconhecendo a doença ocupacional, a estabilidade do trabalhador e os direitos decorrentes.
O ponto principal do caso
O ponto principal do caso é a definição do momento exato em que começa a correr o prazo para entrar com ação trabalhista por doença ocupacional. Segundo a relatora, desembargadora Valéria Nicolau Sanchez, não basta a realização de exames periódicos, o aparecimento de sintomas genéricos ou o simples afastamento para tratamento.
Para o TRT-2, o prazo prescricional só passa a contar quando houver ciência inequívoca, pelo trabalhador, de que a enfermidade é de natureza ocupacional e que ela tem repercussão incapacitante, isto é, quando o trabalhador entende de forma clara que a doença está ligada ao trabalho e reduz sua capacidade para exercer a atividade.
Outro ponto relevante foi a confirmação do nexo causal entre o trabalho e as doenças. A tese da empresa de que se tratava de doença degenerativa não prevaleceu porque o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, descreveu de forma minuciosa a relação entre as atividades desempenhadas e as enfermidades, chegando a uma conclusão firme sobre a origem ocupacional da perda auditiva e da lesão no ombro.
Em termos objetivos, a decisão reconhece a doença ocupacional, confirma a estabilidade no emprego associada a esse tipo de situação e afasta a alegação de prescrição quando o trabalhador ainda não tinha plena ciência de que sua doença decorria do trabalho.
O que isso muda na prática para o trabalhador
O efeito mais comum de um entendimento como esse é dar mais segurança ao trabalhador que descobre, com o tempo, que uma doença está ligada ao trabalho. Muitas vezes o diagnóstico inicial é genérico, e só com exames mais detalhados ou com laudo médico especializado é que fica claro que a enfermidade tem relação direta com as atividades profissionais.
Na prática, a decisão do TRT-2 indica que o prazo para ajuizar ação trabalhista por doença ocupacional não deve ser contado automaticamente da data do primeiro exame ou do primeiro sintoma, mas sim do momento em que houver confirmação clara da natureza ocupacional da doença e da limitação que ela causa. Isso pode ser especialmente relevante em casos de perda auditiva, problemas de coluna, lesões em ombros, joelhos e outras patologias que evoluem de forma lenta.
Outro ponto importante é o reconhecimento da estabilidade acidentária em situações de doença ocupacional. Quando há nexo entre a enfermidade e o trabalho, o empregado tende a ter direito à estabilidade provisória, o que pode tornar a dispensa sem justa causa inválida, gerando possibilidade de reintegração, pagamento de salários do período afastado e restabelecimento de benefícios como plano de saúde.
O caso também evidencia que, uma vez comprovada a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, a Justiça do Trabalho pode fixar pensão mensal com base em percentual do salário do trabalhador, como forma de compensar a perda de capacidade laboral, além de indenização por danos morais quando houver nexo com o trabalho e culpa da empresa.
O que você deve fazer agora
Se você desconfia que uma doença – como perda auditiva, lesão no ombro, problemas de coluna ou outra enfermidade – pode ter relação com o seu trabalho, o primeiro passo é buscar atendimento médico especializado e pedir que o profissional registre por escrito a suspeita de origem ocupacional, quando houver.
Também é importante guardar laudos, exames, atestados, comunicações internas da empresa, documentos de afastamento (como CAT, quando emitida) e qualquer prova que demonstre as condições de trabalho, a exposição a risco e o início dos sintomas. Esses elementos costumam ser fundamentais em eventual ação por doença ocupacional.
Se você foi dispensado durante tratamento médico ou pouco depois de descobrir uma possível doença ocupacional, é recomendável consultar um advogado trabalhista de confiança para avaliar se há direito à estabilidade e se o prazo prescricional está correndo de forma adequada, considerando o entendimento de que ele só começa com a ciência inequívoca da origem ocupacional e da repercussão incapacitante.
Cada caso tem particularidades, e decisões como essa do TRT-2 servem como importante referência, mas não garantem automaticamente o mesmo resultado para todos. Uma análise individual, com base em documentos médicos e no histórico de trabalho, é essencial para definir a melhor estratégia de defesa dos seus direitos.
