A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma mulher ao pagamento de danos morais e materiais em favor de seu vizinho. A decisão de origem é da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.
Vazamento causa danos ao apartamento do vizinho durante viagem
Segundo os autos, no início de dezembro de 2017, durante uma viagem ao interior do Paraná, o homem recebeu uma ligação da administração do condomínio com a informação de que seria necessário entrar em seu apartamento para verificar um vazamento. Com a devida autorização, a equipe entrou na unidade e percebeu que ela estava alagada por conta de vazamentos no teto, oriundos do apartamento da ré.
O autor classificou o ocorrido como uma “tragédia” que danificou os móveis da cozinha, das três suítes e dos banheiros, além de todos os pisos e rodapés. Após vistoria, a perita constatou que o vazamento aconteceu em uma tubulação de água quente do apartamento da ré.
Ré questiona laudo pericial e pede minoração da indenização
A apelante alegou em seu recurso a ausência de nexo causal e questionou o laudo pericial anexado aos autos, que considerou “improvisado e sem critérios”. Requereu também que fossem recalculadas as indenizações para uma “justa minoração a patamares compatíveis com a ofensa”.
Decisão unânime mantém condenação e valor da indenização
O desembargador relator ressaltou que “é nesse cenário, qual seja, de contraposição entre as conclusões do laudo pericial e as demais provas existentes nos autos, que concluiu o magistrado (estar) comprovada a responsabilidade civil da ré, motivo pelo qual faz jus o autor à reforma/ressarcimento, entendimento que, por encontrar substrato probatório, deve ser mantido”. O magistrado ainda entendeu como devida a reparação moral, arbitrada em R$ 8 mil, pois inegáveis os incômodos de conviver com infiltrações e alagamentos, uma verdadeira “afronta à dignidade humana”. O valor da indenização foi fixado em R$ 60 mil, acrescidos de juros moratórios desde a data do evento e correção monetária. A decisão foi unânime (Apelação n. 0300900-22.2018.8.24.0005/SC).
