A venda de dívidas geralmente ocorre quando o credor esgotou quase todas as suas possibilidades de cobrar o devedor. Assim, repassa para outra instituição o direito de cobrança.
Trata-se das operações de cessão de créditos muito usadas atualmente entre as instituições financeiras como forma de recuperar créditos e injetar dinheiro no caixa. A dúvida que surge é quanto a legalidade e os limites na realização dessas operações.
Sabendo que esse é um tema recorrente no cotidiano do consumidor, elaboramos este artigo a fim de esclarecer alguns pontos a respeito.
Confira a seguir!
“VENDER” A DÍVIDA DE UM CLIENTE PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É LEGAL?
Esse procedimento, pela lei, é entendido como cessão de créditos. Tal instituto é previsto na legislação brasileira, mais especificamente no Código Civil, em seu artigo 286:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
O artigo supracitado trata da cessão de créditos de forma geral, contudo, é na resolução 2836/2001 do Banco Central que temos as normas que devem ser seguidas pelas instituições financeiras no que diz respeito à cessão de créditos.
Logo, em seu artigo 1º, a resolução já trata da autorização da cessão, confira:
Art. 1º Autorizar as instituições financeiras a ceder, a instituições da mesma natureza, créditos oriundos de operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil.
Em seu artigo 2º, a resolução deixa claro que essa “venda” de créditos não é obrigatória:
Art. 2º É facultado às sociedades de arrendamento mercantil ceder, a sociedades da mesma natureza e a instituições financeiras, os direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil.
No entanto, esta situação não pode ser confundida com a portabilidade de dívidas. Isto porque, são institutos diferentes, sendo na portabilidade de dívida um desejo do consumidor/cliente em buscar em outra instituição financeira melhores condições para o pagamento de sua dívida.
EXISTE ALGUMA REGRA QUE DEVE SER SEGUIDA PARA ESSE TIPO DE PRÁTICA?
Para o Banco concretizar a “venda” de uma dívida é necessário seguir algumas regras, são elas:
- É preciso estar prevista no contrato com o consumidor, ou seja, se estiver proibida a cessão de crédito, a operação não poderá ser realizada;
- O consumidor deve ser notificado de que sua dívida está sendo “vendida” para outra instituição.
Em caso de descumprimento de uma dessas regras, o devedor poderá questionar judicialmente a “venda de sua dívida”.
O QUE O CLIENTE PODE FAZER DIANTE DESSA SITUAÇÃO, QUAIS SÃO SEUS DIREITOS?
Ao ser notificado da “venda” de sua dívida, o consumidor deve solicitar de imediato o contrato ou comprovante de cessão de crédito entre as instituições. Dessa forma, o devedor poderá ficar ciente dos valores que estão sendo repassados ao novo credor, ao qual serão devidos os valores.
Com relação aos contratos de operação de créditos de empréstimos, financiamentos, e demais modalidades de crédito, geralmente trazem como padrão, as cláusulas permissivas de cessão de direitos creditórios. Com isso, torna-se difícil se opor a essas cessões.
Ciente da cessão do seu débito, o devedor pode:
- Exigir o demonstrativo financeiro contendo os dados do contrato cedido;
- Verificar se o novo credor efetivamente está autorizado pelo Banco Central para realizar essas operações como instituição financeira;
- Verificar as datas de abertura do crédito, utilização, taxas de juros e correção monetária, bem como, o período que está eventualmente inadimplente;
- Conferir os cálculos de aplicação dos juros, multas e correção monetária para verificar se a cobrança está adequada;
- Propor uma negociação para pagamento das dívidas de acordo com sua possibilidade de rendimentos;
- Caso identificado algum erro ou irregularidade na formação dos débitos poderá e as negociações extrajudiciais restarem ineficazes, poderá ajuizar ação para corrigir valores, dentre outras medidas.
Por fim, ressalta-se mais uma vez a importância da notificação ao cliente/consumidor e em caso de alguma irregularidade, o mesmo poderá judicializar o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor.
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