Quando o próprio empregado pede demissão e é dispensado de cumprir o aviso prévio, o prazo para entrar com ação trabalhista começa a contar no último dia efetivamente trabalhado, e não na data projetada do aviso. Uma decisão recente da Justiça do Trabalho em São Paulo reforçou esse entendimento e terminou com a extinção de um processo por prescrição. Entender esse ponto é fundamental para não perder prazos ao buscar direitos na Justiça do Trabalho.
O que aconteceu
Um trabalhador entrou com ação contra uma empresa de eletrônicos, alegando ter direito a verbas trabalhistas após o fim do contrato de trabalho. Ele afirmou que o contrato foi encerrado em 30/9/2023 e, por isso, acreditava ter até 30/9/2025 para ajuizar a reclamação, o que fez em 4/9/2025.
A empresa, porém, alegou que o prazo de dois anos para entrar com ação já tinha terminado. Ao analisar os documentos, a juíza da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo verificou que o empregado pediu demissão em 31/8/2023 e optou por não cumprir o aviso prévio. Assim, esse foi considerado o último dia efetivamente trabalhado.
Constou ainda nos autos que, em 4/9/2023, primeira segunda-feira após o pedido de demissão, o trabalhador já estava empregado em outra empresa. Diante disso, a magistrada concluiu que a relação de emprego com a antiga empregadora terminou de fato em 31/8/2023 e que, portanto, o prazo de dois anos para ajuizar a ação trabalhista começou a contar a partir dessa data.
O ponto principal do caso
O ponto central está em saber quando começa a contar o prazo prescricional (prazo de até dois anos após o fim do contrato) para o empregado propor uma ação trabalhista. De forma geral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a prescrição começa a correr a partir do término do aviso prévio, inclusive quando ele é indenizado, porque há uma “projeção” do contrato de trabalho até esse fim.
Contudo, a juíza destacou que essa orientação vale para hipóteses em que o aviso prévio é trabalhado ou indenizado por iniciativa do empregador. Nos casos em que o empregado pede demissão e, ao mesmo tempo, não cumpre o aviso prévio por opção própria, a situação é diferente: ele é quem dá causa ao fim do contrato e não há projeção ficta do aviso para fins de contagem de prazo.
Nesse cenário, o último dia efetivamente trabalhado passa a ser considerado como a data de encerramento do contrato de trabalho. No caso analisado, essa data foi 31/8/2023. Como o trabalhador ajuizou a ação após dois anos contados desse dia, a juíza reconheceu a prescrição e extinguiu o processo sem analisar o mérito dos pedidos.
O que isso muda na prática para o trabalhador
Em termos objetivos, a decisão reforça que o empregado que pede demissão e é dispensado de cumprir o aviso prévio precisa ter atenção redobrada ao prazo de dois anos para entrar com ação trabalhista. Esse prazo tende a ser contado a partir do último dia de trabalho, e não de uma data projetada de aviso que ele próprio optou por não cumprir.
O efeito mais comum é o risco de perda total da possibilidade de discutir direitos na Justiça do Trabalho, mesmo que o trabalhador tenha valores a receber, como horas extras, adicionais, diferenças salariais, férias ou outras verbas. Uma vez reconhecida a prescrição bienal, o Judiciário extingue o processo e não chega a analisar se o empregado tinha ou não razão nos pedidos.
Outro ponto relevante é que a decisão sinaliza que o simples fato de o trabalhador rapidamente conseguir um novo emprego, como ocorreu no caso, não interrompe e nem suspende o prazo prescricional. Ou seja, mudar de emprego não congela o prazo para cobrar direitos do vínculo anterior.
Na prática, quem pede demissão e sai imediatamente da empresa deve considerar aquele dia como marco final da relação de emprego. A partir dali, passa a correr o relógio do prazo de dois anos para ajuizar eventual reclamação trabalhista, caso existam direitos que não foram pagos corretamente.
O que você deve fazer agora
Se você já pediu demissão de um emprego, especialmente se foi dispensado de cumprir o aviso prévio, é importante verificar qual foi exatamente o seu último dia de trabalho. Essa data tende a ser considerada como o fim do contrato e o início da contagem do prazo de dois anos para propor ação trabalhista.
Guarde e organize documentos como carta de demissão, comprovantes de pagamento, termo de rescisão, extrato do FGTS e anotações na carteira de trabalho. Eles ajudam a definir com precisão quando terminou o contrato e quais verbas foram pagas.
Caso desconfie de valores pagos a menor, descontos indevidos ou ausência de depósitos de FGTS, o ideal é procurar orientação jurídica antes que o prazo de dois anos se esgote. Um atendimento especializado pode ajudar a conferir os cálculos, avaliar se há direitos a reclamar e, principalmente, evitar que a ação seja ajuizada fora do prazo.
Se você está planejando pedir demissão, é recomendável se informar previamente sobre os impactos do aviso prévio, dos prazos para entrar com ação trabalhista e das verbas a que você tem ou não tem direito nessa modalidade de saída, para tomar uma decisão mais segura.
