Promover o desenvolvimento físico, psicológico e intelectual dos filhos é um dever de ambos os pais, independentemente da situação afetiva entre eles. Com isso, em que pese o fato de muitos casais se separarem ou apenas do nascimento de uma criança advinda de uma relação passageira surge a necessidade de se estabelecer uma pensão alimentícia, pois trata-se de um direito básico do menor.
Ocorre que por vezes o valor atribuído como obrigação torna-se insuficiente ou em outras, como no caso do COVID19, onde a renda pode ser reduzida, fazer o pagamento integral não é uma tarefa fácil.
Trata-se de um tema de grande importância tanto para os alimentados como para os alimentantes e vamos explicar melhor. Confira abaixo.
QUAIS OS DIREITOS DOS MENORES EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS?
Estabelece o artigo 1694 do nosso Código Civil que os alimentos são devidos pelos parentes uns aos outros no montante necessário para viver de forma compatível com sua condição social. No mesmo sentido, quanto aos menores, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 22, estabelece que compete aos pais o dever de sustento, guarda e educação.
Com isso, o pai, a mãe ou demais parentes na linha sucessória são responsáveis pelos alimentos aos menores, de forma que estes possam viver e ter uma vida saudável.
Quando se estabelece um valor para alimentos leva-se em consideração, conforme nosso ordenamento jurídico, as necessidades do menor, a capacidade do alimentante e a proporcionalidade de cada responsável em relação ao universo de despesas necessárias à vida do alimentado.
No rol de despesas a serem custeadas pelos genitores temos:
- Alimentação;
- Moradia;
- Educação;
- Saúde;
- Lazer.
OS VALORES DOS ALIMENTOS PODEM SER REDUZIDOS?
Conforme citamos no item anterior, a fixação depende de uma série de fatores. Contudo, estabelece o artigo 1699 do Código civil que após a definição dos alimentos, caso identifique-se alterações na situação financeira do alimentante ou daquele que recebe (genitor que detém a guarda), os alimentos poderão ser:
- Dispensados;
- Reduzidos. Ou;
- Majorados.
Para esses casos é necessário instaurar um procedimento judicial específico para verificar todas as variáveis e documentos que compõe a formação do valor a ser pago, bem como, das rendas auferidas pelos alimentantes.
Lembrando que os alimentos fixados em processos judiciais, para terem seus valores alterados deve haver outra decisão para que se obtenha segurança jurídica, caso contrário, o alimentante poderá ter que indenizar eventuais diferenças.
Com relação a alimentos firmados e pagos de forma extrajudicial, podem os genitores revisar esses valores e estabelecer uma nova obrigação. Nesses casos recomenda-se documentar o que foi acordado para não haver questionamentos futuros.
Nesse ponto, recomenda-se o bom senso em rever todos os rendimentos e despesas de cada genitor e chegar a um consenso de forma civilizada, sempre, olhando e respeitando as necessidades do menor.
QUAIS AS POSSIBILIDADES DE PRISÃO DOMICILIAR POR FALTA DE PAGAMENTO DAS PENSÕES ALIMENTÍCIAS?
A falta de pagamento das pensões alimentícias quando requeridas judicialmente, além de descumprir um comando judicial onde o título pode ser executado, é passível de criminalização.
O alimentante em débito com até três prestações alimentícias pela falta de pagamento poderá ter contra si uma ordem de prisão civil de um a três meses, conforme estabelece o artigo 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Diante disso, o alimentante em débito com os alimentos deverá realizar o pagamento no prazo de três dias, provar que já pagou ou apresentar judicialmente os motivos que o levaram a não pagar.
DESEMPREGADOS TÊM O DEVER DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA?
O recebimento de alimentos pelos menores é um direito fundamental à vida, previsto em nossa Constituição Federal. Com isso, da mesma forma que o desempregado precisa se alimentar e suprir suas necessidades básicas, os filhos também precisam sobreviver.
Logo, mesmo que desempregado, o dever de alimentar os menores subsiste. Exceto se o outro genitor tiver condições de arcar sozinhos com as despesas, mesmo que provisoriamente. Contudo, se nesse caso não houver possibilidade de garantir as condições básicas aos menores, o encargo do desempregado poderá recair subsidiariamente a outros membros da família, como por exemplo, aos avós paternos ou maternos.
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