Posso ser afastado por doenças ocupacionais. Quais meus direitos?

fevereiro 11, 2021 - Artigos

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Nas empresas, são inúmeros os motivos de afastamento de trabalhadores. Seja por problemas pessoais, familiares, doenças em geral ou as ocupacionais. Trata-se de um tema de relevante importância que falaremos abaixo.

 

O QUE SÃO DOENÇAS CONSIDERADAS OCUPACIONAIS?

Doenças ocupacionais surgem devido ao trabalho realizado sob exposição em locais que oferecem riscos à saúde física ou mental do trabalhador. Isto pode ocorrer devido à falta ou uso inadequado de equipamento de proteção (EPI) e de condições precárias no local de trabalho, movimentos repetitivos, etc. O colaborador pode ficar totalmente ou parcialmente incapacitado de exercer suas atividades laborais, ou ainda, resultar em sua morte.

A fim de evitar essas situações, o empregador pode adotar medidas para prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Lembrando que o colaborador possui a proteção da legislação brasileira no que diz respeito às condições de trabalho adequadas, devendo ser fornecido pelo empregador equipamentos de proteção individual em perfeitas condições de uso, de forma gratuita e devidamente certificado pelo INMETRO.

A doença ocupacional pode ser equiparada ao acidente de trabalho.

Além disso, há doenças que podem ser agravadas pelo trabalho, como por exemplo:

  • Doenças degenerativas;
  • Doenças inerentes a grupo etário;
  • Doenças endêmicas, etc. 

  

QUAIS OS DIREITOS DO TRABALHADOR ACOMETIDO POR DOENÇA OCUPACIONAL?

A legislação brasileira tem como finalidade intermediar e regulamentar as normas entre empregados, empregadores e o papel do Estado.

Ao ser acometido por uma doença que possui relação com o trabalho, o colaborador terá suas despesas médicas arcadas pelo empregador, sem excluir a responsabilidade de indenizações pelo acidente ou doença ocupacional. Nesse ponto,  temos o artigo 7, inciso XXVIII, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa

Portanto, resguardadas as peculiaridades de cada caso, é possível a ocorrência de dano moral, material e até mesmo dano estético a favor do colaborador. Isto porque, a doença relacionada às atividades laborais pode violar os direitos de personalidade do empregado, além de comprometer sua integridade física com deformidades, cicatrizes, marcas ou sequelas.

Dessa forma, o dano moral, material e estético será mensurado conforme os critérios estabelecidos na legislação trabalhista, buscando uma maneira de identificar a gravidade e a extensão do dano causado.

Além disso, o colaborador poderá contar com os benefícios previdenciários como auxílio doença acidentário, desde que cumpra os requisitos mínimos e possua a qualidade de segurado do INSS. Contudo, para ter acesso ao benefício, o afastamento do colaborador deverá ser de pelo menos 15 dias, sendo os primeiros 15 dias custeado pelo empregador.

Por fim, ao retornar de um afastamento por doença do trabalho, o empregado possui estabilidade de 12 meses, não podendo ser demitido sem justa causa nesse período, caso contrário, o empregador deverá indenizar o colaborador. 

 

A COVID19 É CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL?

Inicialmente, é indispensável esclarecer que não há na legislação brasileira qualquer dispositivo que trate do assunto diretamente. Contudo, isso não quer dizer que o COVID-19 não possa ser considerado como doença ocupacional.

Durante a pandemia, esse tema gerou muita discussão e necessitou de esclarecimentos por parte do Governo Federal através de Nota Técnica de Esclarecimento.

Desse modo, a caracterização do COVID-19 como doença ocupacional deverá depender do contexto em que houve a contaminação com o vírus, seguindo o que determina o artigo 20, §º 2 da Lei 8.213/91, a qual estabelece que a doença que resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele deve se relacionar diretamente, pode ser considerada como acidente de trabalho por doença em equiparação, ou seja, a contaminação do colaborador pelo COVID-19 deve ocorrer no exercício de sua atividade laboral. 

 

O QUE DIZ A JUSTIÇA DO TRABALHO COM RELAÇÃO AO COVID19 CONTRAÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO?

Diante de toda discussão, houve ainda o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o caso. A corte suprema entendeu que o COVID-19 deve ser considerado como doença ocupacional, principalmente por conta dos trabalhadores da linha de frente na área da saúde e dos trabalhadores que atuam nas áreas consideradas essenciais como farmácias, supermercados e alguns comércios.

Com isso, a responsabilidade de comprovar a inexistência do nexo causal da contaminação por COVID-19 no ambiente de trabalho, fica a encargo do empregador. Dessa forma, deverá comprovar que todas as medidas de segurança, prevenção e higiene, estavam sendo cumpridas no local de trabalho.

 

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