Quais os efeitos dos feriados nos direitos trabalhistas?

abril 30, 2021 - Artigos

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No Brasil, o feriado é visto como um dia de descanso e lazer, contudo, trabalhar no feriado não é uma pratica ilegal.

Tal designação por parte do empregador é permitida, porém, é preciso respeitar as determinações da lei no momento de contabilizar a jornada do trabalhador nesses dias.

Sabendo da importância do tema, elaboramos este artigo a fim de esclarecer alguns pontos relevantes sobre o assunto, principalmente nesse momento de pandemia onde diversos feriados vêm sendo antecipados pelos municípios.

Confira a seguir!

 

 A ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS PELOS MUNICÍPIOS É LEGAL?

 Antes de chegar a legalidade da antecipação, é preciso entender quem é competente e quais os critérios para a criação de um feriado.

Conforme legislação específica, a instituição deste tipo de data requer:

  •  Estar de acordo com a tradição local;
  • Possuir alto significado para:

o   Profissionais;

o   Políticos;

o   Religiosos;

o   O desenvolvimento cultural;

o   Questões étnicas.

 Dito isso, feriados civis exigem criação de lei federal, a data magna do Estado exige criação de lei estadual e as datas religiosas são por meio de lei municipal, não podendo ser superior a quatro datas contando com a sexta-feira da Paixão.

Desse modo, fica claro que é conferido à União, Estados e Municípios a competência para a criação de feriados de acordo com sua limitação legislativa. Com isso, essas prerrogativas permitem ao ente federado legislar sobre antecipação dessas datas, desde que dentro de sua competência, e assim tem sido por conta das medidas de emergência e contingência provocadas pelo COVID-19.

  

COMO FICAM AS FOLGAS PARA QUEM TRABALHA NOS FERIADOS ANTECIPADOS?

 Quando um feriado é antecipado, ele produz uma série de reflexos no cotidiano da população. Isto porque, ele implica no fechamento do comércio, escolas, influência no funcionamento de instituições financeiras e nas datas de vencimentos, além dos juros e demais obrigações.

Tal modificação reflete ainda nas jornadas trabalhistas. Afinal, em regra conforme artigo 70 da CLT, salvo as hipóteses do artigo 68 e 69, é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e religiosos.

Logo, apesar da vedação mencionada no artigo 70, diversos setores podem trabalhar nos feriados e nesse caso a empresa pode:

  •  Conceder folga em dia posterior;
  • Realizar o pagamento da remuneração em dobro naquele dia.

  

COMO FUNCIONA O SISTEMA DE BANCO DE HORAS?

 A previsão legal do Banco de Horas consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59 da seguinte forma:

  •  2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

 Em outras palavras, podemos afirmar que o Banco de Horas é um acordo de compensação, onde as horas trabalhadas a mais em um dia, serão compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia.

  

QUAIS OS EFEITOS DOS FERIADOS TRABALHADOS NAS RESCISÕES E NOS CRÉDITOS DOS BANCOS DE HORAS?

 Esta é uma questão que em diversas vezes acaba passando despercebida pelo trabalhador. Sua previsão legal também está no artigo 59 da CLT, porém, em seu parágrafo 3º da seguinte forma estabelece:

  • 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”

 O parágrafo 3º do mencionado artigo é bem claro: para os trabalhadores que laboraram no feriado, porém foram demitidos antes de compensar as horas que tinham sobrando, terão o direito ao pagamento dobrado das horas não compensadas, devendo ser calculadas sobre o valor da remuneração na data de sua rescisão.

 

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