No Brasil, o feriado é visto como um dia de descanso e lazer, contudo, trabalhar no feriado não é uma pratica ilegal.
Tal designação por parte do empregador é permitida, porém, é preciso respeitar as determinações da lei no momento de contabilizar a jornada do trabalhador nesses dias.
Sabendo da importância do tema, elaboramos este artigo a fim de esclarecer alguns pontos relevantes sobre o assunto, principalmente nesse momento de pandemia onde diversos feriados vêm sendo antecipados pelos municípios.
Confira a seguir!
A ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS PELOS MUNICÍPIOS É LEGAL?
Antes de chegar a legalidade da antecipação, é preciso entender quem é competente e quais os critérios para a criação de um feriado.
Conforme legislação específica, a instituição deste tipo de data requer:
- Estar de acordo com a tradição local;
- Possuir alto significado para:
o Profissionais;
o Políticos;
o Religiosos;
o O desenvolvimento cultural;
o Questões étnicas.
Dito isso, feriados civis exigem criação de lei federal, a data magna do Estado exige criação de lei estadual e as datas religiosas são por meio de lei municipal, não podendo ser superior a quatro datas contando com a sexta-feira da Paixão.
Desse modo, fica claro que é conferido à União, Estados e Municípios a competência para a criação de feriados de acordo com sua limitação legislativa. Com isso, essas prerrogativas permitem ao ente federado legislar sobre antecipação dessas datas, desde que dentro de sua competência, e assim tem sido por conta das medidas de emergência e contingência provocadas pelo COVID-19.
COMO FICAM AS FOLGAS PARA QUEM TRABALHA NOS FERIADOS ANTECIPADOS?
Quando um feriado é antecipado, ele produz uma série de reflexos no cotidiano da população. Isto porque, ele implica no fechamento do comércio, escolas, influência no funcionamento de instituições financeiras e nas datas de vencimentos, além dos juros e demais obrigações.
Tal modificação reflete ainda nas jornadas trabalhistas. Afinal, em regra conforme artigo 70 da CLT, salvo as hipóteses do artigo 68 e 69, é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e religiosos.
Logo, apesar da vedação mencionada no artigo 70, diversos setores podem trabalhar nos feriados e nesse caso a empresa pode:
- Conceder folga em dia posterior;
- Realizar o pagamento da remuneração em dobro naquele dia.
COMO FUNCIONA O SISTEMA DE BANCO DE HORAS?
A previsão legal do Banco de Horas consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59 da seguinte forma:
- 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Em outras palavras, podemos afirmar que o Banco de Horas é um acordo de compensação, onde as horas trabalhadas a mais em um dia, serão compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia.
QUAIS OS EFEITOS DOS FERIADOS TRABALHADOS NAS RESCISÕES E NOS CRÉDITOS DOS BANCOS DE HORAS?
Esta é uma questão que em diversas vezes acaba passando despercebida pelo trabalhador. Sua previsão legal também está no artigo 59 da CLT, porém, em seu parágrafo 3º da seguinte forma estabelece:
- 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
O parágrafo 3º do mencionado artigo é bem claro: para os trabalhadores que laboraram no feriado, porém foram demitidos antes de compensar as horas que tinham sobrando, terão o direito ao pagamento dobrado das horas não compensadas, devendo ser calculadas sobre o valor da remuneração na data de sua rescisão.
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