O que aconteceu
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou uma nova tese jurídica que impacta diretamente trabalhadores que precisam de documentos da empresa para ingressar com ação trabalhista. A partir dessa decisão, o empregado pode pedir ao Judiciário a produção antecipada de prova documental sem precisar demonstrar, antes, que fez um pedido formal à empresa e que houve recusa.
Essa definição foi dada no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mecanismo usado para uniformizar decisões quando há muitas ações sobre o mesmo tema com entendimentos diferentes. Agora, essa tese passa a orientar os juízes do TRT-SC em casos semelhantes.
O caso que originou o IRDR envolvia um trabalhador que queria obter documentos de uma fabricante de fixadores para depois propor uma ação principal. A Vara do Trabalho havia negado o pedido por entender que ele deveria primeiro comprovar que a empresa se recusou a fornecer os documentos. No segundo grau, o tema foi levado ao Pleno do TRT-SC, que fixou a nova tese.
A tese jurídica nº 25, aprovada por unanimidade quanto ao texto, afirma que, para ajuizar ação de produção antecipada de prova documental, com base nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, não é necessário comprovar a frustração de requerimento extrajudicial prévio como condição para ter interesse de agir.
O que isso significa para o trabalhador na prática
Na prática, a decisão facilita o acesso do trabalhador a documentos que estão com a empresa e que podem ser fundamentais para uma futura reclamação trabalhista. Em vez de depender de um pedido direto à empregadora e de uma negativa formal, o empregado pode recorrer ao Judiciário de forma preventiva para garantir essas provas.
Isso é especialmente relevante em situações em que o trabalhador teme perda, alteração ou dificuldade futura de acesso a documentos, como controles de ponto, holerites, acordos, comunicações internas ou comprovantes de pagamento. A ação de produção antecipada de prova documental passa a ser um instrumento mais acessível para preservar direitos.
É importante destacar que a decisão não obriga o trabalhador a primeiro tentar resolver com a empresa para só depois acionar a Justiça. Trata-se de um entendimento que reconhece que, muitas vezes, a via extrajudicial não é efetiva ou pode gerar constrangimento ou retaliações, e que o Judiciário pode intervir já na fase de coleta de documentos.
Quando isso pode virar direito ou problema
Esse entendimento tende a ser útil em diversas situações, como em casos de horas extras não pagas, intervalos intrajornada desrespeitados, regimes de jornada especiais (como 12×36) e questionamentos sobre deslocamento até o local de trabalho, entre outros temas trabalhistas. Em todos esses cenários, a prova documental costuma ser decisiva.
Por outro lado, o simples fato de a tese existir não garante automaticamente o deferimento de qualquer pedido de produção antecipada de prova. O juiz continuará analisando se há justificativa para a medida, se o pedido é específico e se há interesse concreto em preservar aquelas provas. Pedidos genéricos ou sem relação clara com um possível processo principal podem ser negados.
Além disso, mesmo com a nova tese, a forma como a empresa guarda, organiza e apresenta documentos continuará influenciando o resultado prático da medida. Se o empregador não mantiver registros adequados, pode haver dificuldade na localização de provas, o que pode gerar discussões adicionais na ação principal.
O que observar em documentos e provas
Quem pretende utilizar a produção antecipada de prova documental deve, em geral, observar alguns pontos práticos. É recomendável ter uma noção clara de quais documentos podem existir na empresa e que são relevantes para o possível futuro processo: registros de jornada, recibos, contratos, aditivos, comunicações eletrônicas internas, entre outros.
Também é importante delimitar, com o máximo de clareza possível, o período a que se referem os documentos desejados, o tipo de informação que se busca e a relação desses documentos com os direitos que poderão ser discutidos depois na ação trabalhista. Quanto mais objetivo o pedido, maiores as chances de ele ser compreendido e analisado de forma favorável pelo Judiciário.
Guardar tudo o que o próprio trabalhador já tiver em mãos (contrato de trabalho, holerites, mensagens, comprovantes) também ajuda a dar consistência ao pedido de produção antecipada de prova. Esses materiais podem indicar que há, de fato, algo a ser esclarecido ou confirmado por meio de documentos que estão na posse da empresa.
Cancelamento de súmulas e possíveis reflexos
Na mesma sessão, o TRT-SC cancelou três súmulas internas (nº 68, 70 e 103), que tratavam de temas como intervalo intrajornada, jornada de 12×36 e horas in itinere. O cancelamento foi motivado por novos entendimentos consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre questões semelhantes.
Isso significa que, em futuros processos, os juízes do TRT-SC não estarão mais vinculados a esses textos específicos de súmula, devendo observar com mais destaque as orientações atualizadas do TST e a legislação vigente, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017. Já a Súmula nº 106 foi mantida, e a proposta de cancelamento da Súmula nº 108 foi retirada de pauta para análise posterior.
Na prática, o fim dessas súmulas pode levar a ajustes no modo como alguns temas trabalhistas são julgados no âmbito regional, exigindo atenção redobrada de trabalhadores e advogados ao fundamentar os pedidos, especialmente em assuntos como intervalos, escalas de 12×36 e deslocamento até o trabalho.
O que isso pode mudar na prática para você
Se você é ou foi empregado e acredita que precisa de documentos que estão na posse da empresa para comprovar direitos trabalhistas, essa decisão do TRT-SC tende a abrir um caminho mais direto para buscar essas provas pela via judicial. A ação de produção antecipada de prova documental pode ser utilizada como passo anterior à reclamação trabalhista, ajudando a avaliar a viabilidade do processo e a reunir elementos mais sólidos.
Para trabalhadores que atuam ou atuaram em empresas com jornadas extensas, escalas diferenciadas, trabalho em locais de difícil acesso ou com dúvidas sobre pagamento de adicionais, essa possibilidade pode ser especialmente relevante. A antecipação da prova pode evitar que documentos se percam com o tempo ou sejam alterados, aumentando a segurança na condução do caso.
Ao mesmo tempo, é importante compreender que cada situação será analisada individualmente. A decisão do TRT-SC não elimina a necessidade de planejamento jurídico: é preciso avaliar se faz sentido pedir a produção antecipada de provas, quais documentos solicitar e como isso se encaixa na estratégia geral de proteção dos seus direitos trabalhistas.
Pontos de atenção
Um ponto essencial é que a tese do TRT-SC não obriga o trabalhador a ingressar com pedido administrativo prévio junto à empresa, mas também não impede que isso seja feito. Em alguns casos, um pedido direto e documentado ao empregador ainda pode ser útil, especialmente quando há chance real de solução amigável.
Outro aspecto é que a decisão foi tomada no âmbito do TRT-SC, que abrange Santa Catarina. Em outras regiões do país, os tribunais podem ter entendimentos diferentes sobre a necessidade de pedido extrajudicial prévio, embora a tendência seja de maior alinhamento com as orientações dos tribunais superiores.
Por fim, antes de ingressar com uma ação de produção antecipada de prova documental ou com uma reclamação trabalhista, é recomendável buscar orientação jurídica qualificada, para avaliar documentos já disponíveis, possíveis riscos, prazos prescricionais e a melhor forma de organizar as provas. Cada caso concreto tem particularidades que podem influenciar o resultado do processo.
