O número de imóveis ou terrenos adquiridos em situação irregular só aumenta em nosso país. Diante deste cenário, os possuidores acreditam que o registro é algo quase que automático após o pagamento do preço ou de determinado período na posse das terras ou demais imóveis.
Contudo, na maioria dos casos, estão adquirindo somente o direito de posse e transformar isso futuramente em propriedade, necessita de procedimentos específicos.
Para a segurança jurídica de até mesmo futuros negócios, há necessidade de se regularizar a propriedade com o registro na matrícula do imóvel e transformar a posse em propriedade daqueles que já tenham completado o período aquisitivo.
Este é um assunto complexo e que tem solução. No presente artigo, vamos falar sobre isso com mais detalhes nos tópicos a seguir:
- O que é usucapião?
- Quais as modalidades de usucapião podem ser utilizadas pela legislação brasileira?
- O que acontece após o deferimento da ação de usucapião?
Dito isso, em seguida, abordaremos esses pontos sobre essa relevante área do direito e de que forma esse tema pode ajudar a regularizar terrenos e imóveis.
O QUE É USUCAPIÃO?
Este é um instrumento jurídico previsto como forma de aquisição da propriedade por aqueles que possuem a posse de bens imóveis ou móveis.
No entanto, é necessário preencher alguns requisitos antes de requerer a usucapião na esfera judicial ou extrajudicial.
Logo, o interessado que almeja esse direito, precisa:
- Usucapião pode ser em relação a todo aquele bem alienável, ou seja, que pode ter seu domínio ou propriedade transferidos a outrem
- Em relação aposse sobre o bem, não basta simplesmente alguém “ter a coisa consigo, em seu poder” para poder usucapir, pois trata-se da necessidade de uma posse especial, com algumas características específicas.
- São elas: posse pacífica, ou seja, a não oposição àquela posse. Deve ser contínua, ou seja, sem interrupção, é necessário que o possuidor tenha a coisa consigo durante todo o tempo necessário e até o ajuizamento da ação de usucapião. Além da posse com ânimo de dono, ou seja, é exigido que o possuidor que queira usucapir exerça de forma clara e ativa os poderes inerentes à propriedade, tenha a vontade real e explícita de ser dono da coisa e aja como tal. Por último, temos o tempo, o lapso temporal. Para que a posse “se transforme” em propriedade é necessário que ela seja exercida por um determinado tempo, prazo.
O tempo necessário para usucapir bens, são variáveis por espécies de usucapião, cada uma exigindo prazos diferentes, sendo o maior deles de 15 anos de posse.
Feitas essas considerações iniciais sobre esse instrumento legal, é essencial saber os tipos existentes de usucapião na legislação brasileira e assim identificar qual se enquadra caso a caso.
QUAIS AS MODALIDADES DE USUCAPIÃO PODEM SER UTILIZADAS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA?
A usucapião é classificada de algumas formas pela legislação brasileira e é dividida em:
- Usucapião extraordinária – Posse e tempo de 15 anos. O tempo pode diminuir para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou atividade de caráter produtivo na terra;
- Usucapião ordinária – Posse ininterrupta e sem oposição, com justo título e boa-fé. Prazo de 10 anos, podendo ser reduzido para 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, e possuidor tenha estabelecido moradia, ou realizado investimentos rurais de interesse social e econômico.
- Usucapião especial rural – Posse ininterrupta de 05 anos e sem oposição de área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia e desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
- Usucapião especial urbana- Posse ininterrupta de 05 anos e sem oposição de área urbana de até 250m² para fins de sua moradia e sua família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.;
- Usucapião coletiva – 05 anos de posse ininterrupta e sem oposição de área urbana com mais de 250m², ocupada por população de baixa renda para sua moradia, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
- Usucapião Familiar – Posse, tempo de 02 anos, tratar imóvel urbano de até 250 m², utilização para moradia, e de ter existido propriedade anterior comum a duas pessoas casadas ou em união estável e posteriormente ter existido um abandono de lar por uma delas. Além disso, o requerente não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
- Usucapião Indígena- Índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por 10 anos consecutivos, trecho de terra inferior a 50 hectares;
O QUE ACONTECE APÓS O DEFERIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO?
Conforme já mencionamos, a usucapião deve ser proposta pelo atual possuidor do bem. Com a finalização do processo, será expedido mandado de criação de registro para o respectivo Registro de Imóveis onde estabelecida a coisa declarando a propriedade legítima.
Lembrando que deve ser requerido no foro da situação do bem.
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