Ao realizar um casamento civil do ponto de vista legal, a decisão mais importante é a escolha do regime de bens, que é a maneira como o patrimônio e as dívidas do casal serão administrados, ou divididos, em caso de separação ou morte.
Desta forma, para uma decisão correta, é indispensável conhecer os regimes, observando o patrimônio atual dos noivos, inclusive com projeções futuras e, principalmente, que atenda as expectativas do casal.
Esse é um assunto delicado e que precisa ser muito bem entendido. Nesse tema falaremos sobre:
- O que é a escolha do regime de bens?
- Quais os tipos de regimes de casamento?
Trata-se de um assunto de grande relevância para os casais e pensando nisso, explicaremos melhor abaixo.
O QUE É REGIME DE BENS?
As relações patrimoniais entre um relacionamento afetivo são regulamentadas pelo regime de casamento estabelecido entre os noivos. Desta forma, em síntese, o regime de bens é uma norma que regula a relação “contratual” entre os noivos, considerando não só o patrimônio adquirido durante a constância da relação como aqueles trazidos antes do seu início.
Mesmo que não haja pretensão de se divorciar, e, que pareça um assunto complexo e desnecessário, para os que estão iniciando um casamento, é fundamental que pesquisem e entendam os tipos de regimes de bens previstos na lei, e de como isso poderá impactar na vida dos noivos.
Além disso, o regime de bens influenciará diretamente não só no divórcio, mas também nos direitos sucessórios no momento de falecimento de um dos cônjuges.
QUAIS OS TIPOS DE REGIMES DE CASAMENTO?
Apenas três tipos de casamento são mais utilizados e comuns, porém, há cinco regimes distintos previstos pelo Código Civil:
- Comunhão parcial de bens;
- Comunhão universal de bens;
- Separação de bens;
- Separação Obrigatória de Bens;
- Participação final nos aquestos;
Aqui vamos expor de uma forma resumida cada regime de casamento, ressaltando as exceções diante de cada caso e entendimento jurisprudencial.
1. Regime de comunhão parcial de bens:
Esse é o regime que funciona como regra geral em nossa legislação.
Destaca-se que esse também, em regra, é o regime adotado em casos de união estável.
Nesse regime, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, assim como doações e heranças. Mas, os bens adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal.
Os bens comuns podem ser adquiridos por somente um dos cônjuges ou por ambos, desde que na constância do casamento (ou união estável). A lei presume que estes bens foram adquiridos pelo esforço comum do casal durante a união.
Atenção, alguns bens não entram na comunhão parcial de bens:
- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
- as obrigações anteriores ao casamento;
- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
2. Regime de comunhão universal de bens:
Nesse regime os cônjuges têm que declarar a opção por ele via pacto antenupcial ou para o regime de união estável, por contratos de convivência. Em síntese, todo o patrimônio será de ambos os cônjuges, não importando se foi adquirido antes do casamento ou durante a união – salvo algumas exceções:
- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
- as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
3. Separação total de bens
O regime da separação total de bens estabelece a total separação patrimonial, ou seja, os bens do casal não se comunicam.
Significa dizer que, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada um.
4. Separação obrigatória de Bens;
O regime da separação obrigatória de bens, é imposto por lei em determinadas situações, os noivos não poderão escolher o regime de bens que quiserem, por não cumprirem algumas condições. Funcionará da mesma forma que a separação total de bens, citada acima.
A seguir os casos em que a separação de bens é obrigatória:
- Quando o casamento é realizado por pessoas que, na realidade, não poderiam se casar;
- Quando um dos noivos (ou os dois) forem maiores de 70 anos;
- Quando o casal precisar de suprimento judicial para poder casar;
5. Participação final nos aquestos;
O regime da participação final nos aquestos é o regime de bens menos utilizado e menos conhecido.
Neste regime de bens, cada cônjuge possui o seu patrimônio próprio e, quando o casamento chegar ao fim, as partes repartirão os bens que foram adquiridos durante mediante pagamento. Este regime funciona como uma mistura de outros dois regimes de bens, da seguinte maneira: durante o casamento, o regime de bens é o da separação total, mas quando o casamento termina serão aplicadas algumas regras do regime da comunhão parcial de bens.
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, apenas se forem móveis.
O casal deve optar, na hora de celebrar o pacto antenupcial (indispensável para este regime), pela livre-disposição dos bens imóveis, ou seja, incluir uma cláusula dispensando a necessidade de pedir a autorização do outro cônjuge para vender um bem imóvel.
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